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Arrendar Casa: Dicas para antes de assinar contrato




Arrendar uma habitação é um processo que deve ser planeado e pensado de forma cuidada. No caso de já ter encontrado a casa que gostaria de habitar, segundo os seus rendimentos financeiros, deve ter em conta alguns detalhes importantes.


Os inquilinos dispõem de um conjunto de direitos e deveres. Quanto melhor informado estiver antes de assinar o contrato, menor serão as probabilidades de haver desentendimentos no futuro. Desta forma, existem determinados componentes a considerar e analisar, como:

  • Quanto tempo dura o contrato de arrendamento?

  • E se quiser sair, o que tem de fazer?

  • Tem de pagar caução?

  • Quem deve pagar as obras?

Siga as seguintes dicas, de modo a responder a todas as dúvidas mais frequentes de quem quer arrendar casa. #1. Assinar contrato de arrendamento O contrato de arrendamento consiste num documento que consagra os deveres e os direitos do senhorio e do inquilino. Este documento é uma fase obrigatório para quem pretende arrendar casa. O contrato deve ser celebrado por escrito e pode ter prazo certo ou duração indeterminada. Aqui, é obrigatório constar:

  • A identidade das partes, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil;

  • A identificação e localização do arrendado, ou da sua parte;

  • O fim habitacional ou não habitacional do contrato;

  • A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente;

  • O valor da renda;

  • A data da celebração.

Em caso de necessidade, pode também constar:

  • A identificação dos locais de uso privativo, os de uso comum e os anexos que sejam arrendados;

  • A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens alheios;

  • O número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omisso;

  • O regime da renda, ou da sua atualização;

  • O prazo;

  • A existência de regulamento da propriedade horizontal;

  • Quaisquer outras cláusulas permitidas por lei e pretendidas pelas partes.

#2. Quem pode viver na casa arrendada No imóvel arrendado podem habitar todos os que vivam em economia comum, em união de facto, parentes ou afins do arrendatário em linha reta até ao 3.º grau. Além disso, ainda podem viver na casa, no máximo, três hóspedes, exceto se houver uma cláusula no contrato que estabeleça o contrário. #3. Dividir os encargos e despesas Relativamente aos encargos e despesas cabe tanto ao inquilino como ao senhorio determinarem, por escrito, o regime de custos. Em caso de não haver acordo, a lei prevê que as despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços fiquem na responsabilidade do arrendatário. No que se refere às despesas e aos serviços associados às partes comuns do imóvel, como o caso de despesas com o condomínio ou serviço de limpeza de escadas, são pagos pelo senhorio. As partes podem ainda acordar uma quantia fixa a pagar por conta destes encargos e despesas, sendo os acertos realizados semestralmente. #4. Quem pode efetuar obras de conservação As obras de conservação devem ser realizadas pelo senhorio, exceto se ficar estipulado o contrário. O arrendatário apenas pode efetuar obras quando o contrato o possibilita ou se tiver autorização, por escrito, do senhorio. No que toca a obras urgentes, ou que o senhorio esteja a demorar muito tempo a realizá-las, o arrendatário pode responsabilizar-se pelas reparações, com direito a ser reembolsado. Contudo, o inquilino tem a obrigação de avisar o senhorio das obras que está a executar, e juntar os comprovativos de despesas na comunicação. #5. Modificar a casa: Repará-la antes de devolver O inquilino pode sentir a necessidade de executar pequenas mudanças na casa, para garantir o conforto ou comodidade, como furar uma parede ou trocar uma banheira por poliban. Estas “pequenas deteriorações” são lícitas, no entanto, devem ser “reparadas pelo arrendatário antes da restituição” do imóvel, exceto se ficar estipulado o contrário. #6. Caução O senhorio pode pedir ao arrendatário a prestação de uma caução, direcionada a garantir o cumprimento das suas obrigações. Em alternativa, pode pedir outro tipo de garantias, como, por exemplo, um fiador. No entanto, deve-se ter em atenção que, neste caso, o fiador tem de renunciar ao benefício da excursão. Trata-se de uma forma que possibilita ao fiador realizar o pagamento apenas posteriormente a terem sido realizadas os bens do devedor principal. #7. Antecipar rendas O senhorio pode solicitar o pagamento antecipado de rendas mensais não vencidas, ou seja, a antecipação de rendas. Diz respeito a um mecanismo que possibilita ao senhorio ver adiantado o pagamento das rendas devidas pelo contrato. No entanto, a lei limita esta possibilidade a um máximo de três rendas mensais. #8. Animais de estimação Se tem animais de estimação e quer arrendar casa, apure se o senhorio possibilita que eles habitem na casa. A lei estabelece que “nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo”, contudo, muitos proprietários opõem-se à presença de animais e podem abranger uma cláusula de proibição no contrato. Já existem precedentes legais que salvaguardam a presença do animal num imóvel arrendado, mesmo com uma cláusula de exclusão no contrato. Neste sentido, a melhor solução passa por determinar as regras logo de início. #9. Solicitar regulamento do condomínio No caso de o imóvel fazer parte de um condomínio, é essencial que os futuros inquilinos solicitem antecipadamente o regulamento do condomínio, para ficarem a par das regras do edifício e saberem o que é aceite pelos restantes vizinhos. #10. Obrigações caso queira sair O arrendamento pode ser suspenso por acordo das partes, resolução, denúncia ou outras causas previstas na lei. Na realidade, mesmo com contrato (prazo certo ou indeterminado), qualquer uma das partes pode opor-se à renovação, desde que o prazo da antecedência da comunicação seja respeitado.

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