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Arrendar casa: Inquilino não paga a renda


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Saiba como proceder em situações em que o inquilino não efetua o pagamento da renda. Em casos mais graves, saiba os fundamentos para a cessação de contrato e ação de despejo.


Tanto nos casos de se ser senhorio como inquilino, é importante compreender o que se deve fazer em caso de não pagamento da renda. Não é fácil estar no papel de quem tem a receber, nem de quem é devedor. Neste sentido, é essencial saber quais os diversos passos a dar perante o incumprimento do pagamento das rendas. Inquilino não paga a renda: Saiba o que fazer Em alguns casos, o inquilino pode, com efeito, atrasar-se no pagamento de uma renda ou não a pagar de todo. Noutros casos, pode repetir esse não pagamento durante diversos meses. Em cada situação, merece uma atitude e uma ação diferentes por parte do senhorio. #1. O que se deve fazer, se o inquilino não pagar um mês de renda? Nos casos em que o inquilino falha um mês de renda, o senhorio deve notificar o inquilino de imediato, comunicando para que este proceda ao pagamento da devida renda no prazo de 10 dias. Posteriormente a esta notificação, existem dois cenários possíveis:

  • o inquilino pode pagar a renda em falta ou

  • continuar a não pagar nem essa, nem as rendas dos meses subsequentes.

#2. O que se deve fazer, se o inquilino não pagar três meses de renda? No contexto de incumprimento de pagamento por três meses, o senhorio pode dar início a uma ação de despejo. Para tal, deve-se dar entrada a um procedimento especial de despejo, meio processual pelo qual se efetiva a cessação do arrendamento, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. Este processo, de tramitação eletrónica, corre exclusivamente nos termos do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) e para o iniciar o senhorio deve preencher o formulário de requerimento de despejo, juntar todos os documentos solicitados e pagar a taxa de justiça (caso não esteja isento da mesma). 3. O que se deve fazer, se o inquilino assume não tiver meios para pagar a renda? Aqui, naturalmente que o senhorio pode, igualmente, dar início a uma ação de despejo. Contudo, em certas situações, é também possível que o senhorio possa ajudar o inquilino a obter algum tipo de apoio para o pagamento das rendas ou, então, ambas as partes tentarem negociar, de forma a encontrar um valor de renda confortável para todos. 4. Outros casos Há, ainda, outro contexto que pode legitimar que o senhorio ponha fim ao contrato de arrendamento. A Nova Lei das Rendas refere esta ação do senhorio, caso o inquilino, num mesmo ano, se atrase mais de quatro vezes, seguidas ou intercaladas, no pagamento da renda, considerando-se atraso exceder em 8 dias a data de pagamento da renda. Sempre que o senhorio decida pela cessação do contrato, ele deve, primeiramente, enviar uma carta ao inquilino, comunicando o fundamento da sua decisão e explicando em que termos da lei o atraso no pagamento da renda lhe dá o direito de terminar o contrato de arrendamento. Esta comunicação deve ser feita por escrito, através de carta registada com aviso de receção. É, ainda, possível que este comunicado seja feito por um representante legal – advogado, solicitador ou agente de execução ou, também, por meio de uma notificação avulsa, através de um requerimento apresentado no tribunal. Fundamentos para a cessação de contrato e ação de despejo Fundamento da resolução 1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio; d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º; e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio. 3. É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte. 4. É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte. 5. É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.” Fundamentos do procedimento especial de despejo

  • Resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de duas ou mais rendas mensais ou quando o inquilino pagar a renda com atraso superior a oito dias, num período de doze meses, desde que o faça quatro vezes seguidas ou interpoladas;

  • Cessação de contrato por revogação (existe um acordo de revogar o contrato de arrendamento, em que ambos acordam pôr termo ao contrato em determinada data, mas o inquilino não desocupa o local);

  • Caducidade pelo decurso do prazo;

  • Oposição à renovação do contrato de arrendamento;

  • Denúncia livre do contrato de arrendamento pelo senhorio;

  • Denúncia do contrato de arrendamento para dar habitação ao senhorio ou aos filhos deste ou para realizar obras profundas;

  • Denúncia do arrendatário.

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