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Declaração de IRS: Guia prático


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Já efetuou a declaração do seu IRS? Siga os seguintes passos para facilitar todo o procedimento.


O prazo para entrega das declarações de IRS já inicio no passado dia 1 de abril e estende-se até ao dia 30 de junho. Se ainda não efetuou este processo, siga os seguintes passos. De destacar que este prazo é válido para todos os contribuintes independentemente da categoria de rendimentos obtidos. Se estiver incluído e pretender selecionar o IRS Automático, visto que é facultativo, terá apenas de aguardar que a Autoridade Tributária (AT) disponha a declaração pré-preenchida e, depois disso, validar os dados. Nesta situação, se não concordar com as contas da AT, terá de preencher a declaração Modelo 3, documento que se desdobra num conjunto de formulários: folha de rosto e respetivos anexos. Siga o seguinte Guia prático da declaração do IRS. Declaração de IRS: Passo a passo #1. Preencher a folha de rosto A primeira etapa é aceder ao Portal das Finanças e à secção IRS. Aqui, deve selecionar uma de duas opções: IRS Automático ou Entregar Declaração (Modelo 3). A folha de rosto da declaração Modelo 3 consiste no preenchimento obrigatório para todos os contribuintes sujeitos a IRS e está organizada por quadros. É necessário preencher os dados que são pedidos em cada um deles, que diz respeito aos seus dados pessoais e aos do seu agregado familiar. #2. Preencher os anexos da situação tributária A declaração Modelo 3 é composta por 12 anexos, nos quais são declarados os rendimentos e as deduções à coleta, conforme o enquadramento fiscal do contribuinte. São classificados de A a L, segundo tipologia de rendimento ou benefícios:

  • Anexo A – Rendimentos de trabalho dependente e pensões;

  • Anexo B – Rendimentos de trabalho independente (regime simplificado e ato isolado);

  • Anexo C – Rendimentos de trabalho independente (contabilidade organizada);

  • Anexo D – Imputação de rendimentos;

  • Anexo E – Rendimentos de capitais;

  • Anexo F – Rendimentos prediais;

  • Anexo G – Mais-valias e outros incrementos patrimoniais;

  • Anexo G1 – Mais-valias não tributadas;

  • Anexo H – Benefícios fiscais e deduções;

  • Anexo I – Rendimentos de herança indivisa;

  • Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro;

  • Anexo L – Residentes não habituais.

Primeiro emprego Se no ano passado, obteve o seu primeiro emprego a trabalhar por conta de outrem, os rendimentos equivalem à categoria A do IRS, uma vez que terá de preencher o Anexo A. No momento em que preencher o ano fiscal a que estão associados os rendimentos, irá aparecer uma notificação a questionar se pretender selecionar pelo pré-preenchimento da declaração Modelo 3. Se assim o aceitar, o anexo A deve aparecer praticamente preenchido. É um procedimento habitual, visto que se trata de dados que foram transmitidos à Autoridade Tributária pela entidade empregadora. Apenas será necessário conferir ou corrigir a informação apresentada. A destacar que se tiver rendimentos exclusivos de trabalho dependente, pode estar incluído pelo IRS automático, desde que não tenha acesso a pensões de alimentos ou benefícios fiscais. Se esta for a sua situação, não está obrigado a entregar declaração de IRS, desde que concorde com a liquidação proposta pelo Fisco. Por outras palavras, a declaração de IRS irá aparecer no Portal das Finanças já preenchida pela AT. Após confirmar todos os dados da sua declaração, apenas tem de a validar e submeter. Dará por terminada a fase de entrega de IRS referente ao ano fiscal de 2021. IRS Jovem Em 2020, entrou em vigor o IRS Jovem, uma medida para diminui a carga fiscal de quem inicio o mercado de trabalho posteriormente a ter concluído um certo ciclo de estudos. Para aceder a este benefício fiscal, é necessário respeitar todas as condições:

  • Ter entre 18 e 26 anos;

  • Ter rendimentos de trabalho dependente;

  • Não ser considerado dependente;

  • Ter concluído ciclo de estudos, igual ou superior ao nível quatro do Quadro Nacional de Qualificações.

Além disso, o seu rendimento anual coletável tem de ser igual ou inferior a 25 0753 euros ou ter um rendimento bruto até 29 179 euros. O benefício trata-se de numa diminuição no IRS a pagar no valor de:

  • 30% no primeiro ano com o limite de 3 291,08 euros

  • 20% no segundo ano com o limite de 2 194,05 euros

  • 10% no terceiro ano, com o limite de 1 097,03 euros

Trabalhadores por conta de outrem Os trabalhadores por conta de outrem preenchem o Anexo A. Neste sentido, deve-se confirmar todos os dados que aparecem preenchidos. Se preferir pela declaração vazia, deve seguir os seguintes passos:

  • Quadro 2: Ano dos rendimentos;

  • Quadro 3: Identificação do(s) sujeito(s) passivos. No campo 01 deve estar o NIF do Sujeito Passivo A e no campo 02 o Sujeito Passivo B (se estiver a entregar uma declaração conjunta);

  • Quadro 4: Rendimentos do trabalho dependente;

  • Quadro 4 A: Deve aqui conferir ou colocar as seguintes informações:

  • NIF da entidade pagadora

  • Código dos Rendimentos (no caso de trabalho dependente deve registar o código 401)

  • Titular

  • Rendimentos

  • Dependentes (declarar, se for o caso, o rendimento dos dependentes do agregado familiar).

  • Dependentes em guarda conjunta

  • Retenções na fonte

  • Contribuições

  • Quotizações sindicais

  • Englobamento de pensões de alimentos (no caso de ter declarado pensões de alimentos no campo “Rendimentos”, deverá indicar se opta pelo seu englobamento)

  • Quadro 4B: Pagamentos por conta;

  • Quadro 4C: Outras deduções;

  • Quadro 4D: Só preenche este quadro quem declarou rendimentos em espécie no quadro 4A, com o código 409, relativos a ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros, criados pela entidade patronal em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, desde que estejam isentos de IRS.

  • Quadro 5: Rendimentos de anos anteriores. Deve preencher este quadro se recebeu rendimentos de anos anteriores, como salários em atraso.

Trabalhadores independentes Os trabalhadores independentes que passam recibos verdes ou exercerem a sua atividade como empresário em nome individual pelo regime simplificado devem submeter o preenchimento do Anexo B. Este anexo orienta-se a declarações dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), ou atos isolados, desde que não exista um contexto de contabilidade organizada. Os trabalhadores com regime de contabilidade organizada preenchem o Anexo C. Neste anexo, deve-se preencher os quadros seguintes:

  • Quadro 1: Rendimentos da categoria B/ Ato isolado;

  • Quadro 2: Ano dos rendimentos;

  • Quadro 3: Identificação do(s) sujeito(s) passivo(s);

  • Quadro 4: Rendimentos brutos (obtidos em território português);

  • Quadro 5: Opção pela aplicação das regras da categoria A;

  • Quadro 6: Retenções na fonte e pagamentos por conta;

  • Quadro 7: Encargos;

  • Quadro 8: Alienação ou afetação de direitos reais sobre bens imóveis;

  • Quadro 9: Mais-Valias. Concretização do reinvestimento do valor de realização;

  • Quadro 10: Partes sociais adquiridas ao abrigo do regime de neutralidade fiscal;

  • Quadro 11: Prejuízos fiscais a deduzir em caso de sucessão por morte;

  • Quadro 12: Tributação autónoma;

  • Quadro 13: Informações complementares;

  • Quadro 14: Cessação da atividade / Não exercício da atividade;

  • Quadro 15: Alojamento local;

  • Quadro 16: Dedução à coleta - Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

  • Quadro 17: Despesas e encargos;

  • Quadro 18: Mais-valias resultantes de indemnização por danos causados por incêndios florestais.

Se estiver abrangido na tabela de atividades do artigo 151.º, a declaração aparecerá preenchida pela AT. Se concordar com a informação preenchida automaticamente, apenas tem de a validar, sendo que, a partir desse momento, a declaração de rendimentos é ponderada entregue. Anexo SS para trabalhadores independentes No caso de ser trabalhador independente, poderá ter de entregar à AT, com a sua declaração de IRS, o Anexo SS, referente à Segurança Social. Este anexo dispõe de dois propósitos:

  • Definir o escalão contributivo de cada trabalhador independente, que determina o valor a descontar mensalmente para este sistema de previdência social;

  • Identificar as entidades contratantes que têm de pagar uma taxa contributiva sobre o valor total dos serviços prestados por cada trabalhador independente (no caso de mais de 50% dos rendimentos recebidos serem provenientes da mesma entidade).

A destacar que nem todos os trabalhadores independentes têm de entregar este anexo. A obrigação apenas de destina àqueles que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

  • Tenham prestado serviços a pessoas coletivas ou a pessoas singulares com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços não seja prestada a título particular;

  • Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir, tendo obtido um rendimento anual com a prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (2 632,86 euros em 2020);

  • Cujos rendimentos resultem em mais de 50% de serviços prestados a uma única entidade.

Há ainda trabalhadores que devem entregar o Anexo SS, apesar de estarem dispensados de preencher o quadro 6 do mesmo anexo, como aqueles trabalhadores que nunca tenham recebido um rendimento anual até seis vezes o valor do IAS; e estejam isentos da obrigação contributiva.

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