
Para beneficiar da taxa intermédia do IVA de 13% reservada para famílias numerosas é preciso comprovar esta condição junto do comercializador de eletricidade. Descubra mais.
Em setembro de 2020 entrou em vigor o Decreto-Lei 74/2020 que diminuir a taxa do IVA aplicável à componente de consumo da fatura da eletricidade, até certos níveis, para potências elétricas contratadas até 6,9 kVA. O que mudou para as famílias? Com a aplicação desta nova lei, em vez de todo o consumo de eletricidade ser tributado à taxa normal do IVA de 23%, passou a aplicar-se a taxa intermédia do IVA de 13% aos primeiros 100 kWh consumidos. No caso de se tratar de uma família numerosa, a taxa intermédia do IVA de 13% aplica-se até aos primeiros 150 kWh. Em ambos os casos os limites de consumo têm como referência um período de 30 dias. Para possibilitar que os comercializadores de eletricidade se adaptassem à aplicação da taxa intermédia do IVA, a nova lei concebeu efeitos em momentos diferentes. Neste sentido, a 1 de dezembro de 2020, todas as famílias com potências contratadas até 6,9 kVA passaram a beneficiar, automaticamente, da aplicação da taxa intermédia do IVA de 13% nos primeiros 100 kWh consumidos, num período de 30 dias. Conforme os cálculos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), esta medida retratou uma economia de 2,4% na fatura mensal da eletricidade das famílias. Três meses depois, a 1 de março de 2021, foi a vez de as famílias numerosas com potências contratadas até 6,9 kVA passarem a poder desfrutar da aplicação da taxa intermédia do IVA de 13% nos primeiros 150 kWh consumidos, num período de 30 dias, mais 50 kWh, em relação às restantes famílias. Segundo as contas da ERSE, esta medida possibilitou um alívio de 3,5% na fatura da eletricidade. Contudo, para usufruir desta poupança extra, é preciso solicitar. Solicitar uma diminuição do IVA da eletricidade para famílias numerosas Para beneficiar da taxa intermédia do IVA de 13% reservada para famílias numerosas é preciso comprovar esta condição junto do comercializador de eletricidade. Assim, o titular do contrato deve demonstrar um requerimento, por escrito, no modelo aprovado pela Portaria nº 247-A/2020, de 19 de outubro, acompanhado de um de quatro documentos:
Declaração de IRS referente ao ano mais recente, comprovadamente submetida e validada. Se o requerente for casado ou unido de facto, devem ser apresentadas ambas as declarações de IRS, exceto se tiver optado pela tributação conjunta;
Cartão Municipal de Família Numerosa;
Declaração da Junta de Freguesia comprovativa do agregado familiar;
Última fatura do abastecimento de água em nome do titular do contrato de energia, onde conste a aplicação da tarifa familiar da água.
A prova da condição de família numerosa é válida por dois anos a contar da data do seu início. Em caso de mudança de comercializador, o titular do contrato pode comprovar o estatuto de família numerosa junto do novo comercializador. Neste caso, basta apresentar a última fatura (do anterior comercializador) emitida à data de mudança do comercializador. Famílias numerosas São ponderadas famílias numerosas as que são compostas, pelo menos, por cinco pessoas. Aplicação da taxa intermédia do IVA da eletricidade para famílias numerosas Para compreender como se aplica a taxa intermédia do IVA de 13% para famílias numerosas, apresentamos alguns exemplos, com base em simulações da ERSE. Exemplo 1 Potência contratada de 6,9 kVA | Consumo de 200 kWh | Período de faturação de 30 dias Aos primeiros 150 kWh aplica-se a taxa intermédia do IVA de 13%, enquanto sobre os restantes 50 kWh incide a taxa normal do IVA de 23%. Exemplo 2 Potência contratada de 6,9 kVA | Consumo de 250 kWh | Período de faturação de 42 dias Como referido, o limiar de consumo de 150 kWh ao qual é aplicável a taxa intermédia do IVA de 13% tem como referência um período de 30 dias de faturação. Quando o período de faturação é inferior ou superior a 30 dias, o limiar do consumo calcula-se da seguinte forma: N.º de dias faturados/30 x 150 kWh Aplicando esta fórmula a este exemplo, obtém-se um limiar de consumo de 210 kWh (42/30 x 150 kWh). Desta forma, sobre os primeiros 210 kWh recai a taxa intermédia do IVA de 13%, ficando os remanescentes 40 kWh sujeitos à taxa normal do IVA de 23%. Exemplo 3 Potência contratada de 5,75 kVA | Consumo de 250 kWh (170 kWh Fora de Vazio e 80 kWh em Vazio) | Período de faturação de 30 dias Tratando-se de uma tarifa bi-horária, o limiar de consumo de 150 kWh ao qual se aplica a taxa intermédia do IVA de 13% é repartido da seguinte forma: Até 30 de novembro de 2021
Fora de vazio: 90 kWh
Em Vazio: 60 kWh
A partir de 1 dezembro de 2021 A taxa de IVA intermédia é aplicável até aos limiares de consumo de cada período horário, na proporção do consumo efetivamente faturado em cada período horário. Deste modo, até 30 de novembro de 2021, os primeiros 90 kWh Fora de Vazio e 60 kWh em Vazio são a tributados à taxa intermédia do IVA de 13%, sendo o excedente (80 kWh Fora de Vazio e 20 kWh em Vazio) alvo da taxa normal do IVA de 23%. A partir de 1 de dezembro de 2021, a taxa intermédia do IVA de 13% passa a aplicar-se aos primeiros 102 kWh Fora de vazio e 48 kWh em Vazio. Assim, apenas 68 kWh Fora do Vazio e 32 kWh em Vazio ficam sujeitos à taxa normal do IVA de 23%.